sábado, 15 de junho de 2013

LEGISLAÇÃO SOBRE AEROMODELISMO DAC (ANAC)

PORTARIA DAC Nº 203/STE, DE 05 DE ABRIL DE 1999.

Revoga a Portaria Nº 625/DGAC, de 19 de dezembro de 1994, que aprovou a NSMA 58-100 " Regras Necessárias à Operação do Aeromodelismo".

O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC Nº 646/DGAC, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Boletim Interno Ostensivo Nº 239, de 15 de dezembro de 1998, e as disposições do § 1º do Art. 66 da Lei Nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e o item 5 do Art. 5º da Portaria Nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º - Revogar a Portaria Nº 625/DGAC, de 19 de dezembro de 1994, que aprovou a NSMA 58-100 "Regras Necessárias à Operação do Aeromodelismo".
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brig.-do-Ar CESAR COSTA
Chefe do Subdepartamento Técnico
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PORTARIA DAC Nº 207/STE, DE 07 DE ABRIL DE 1999.

Estabelece as Regras para a Operação do Aeromodelismo no Brasil.

O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC Nº 646/DGAC, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Boletim Interno Ostensivo Nº 239, de 15 de dezembro de 1998, e as disposições do § 1º do Art. 66 da Lei Nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e o item 5 do Art. 5º da Portaria Nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º - Estabelecer as Regras para a Operação do Aeromodelismo no Brasil, como segue:
(a) A operação de aeromodelos deve ser realizada em locais suficientemente distantes de áreas densamente povoadas. Deve ser evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos.
(b) Deve ser evitada a operação de aeromodelos na presença de público até que o aeromodelo seja testado em vôo, com êxito, e comprove segurança na sua operação.
(c) A menos que autorizado, nenhum aeromodelo deve ser operado a mais de 400(quatrocentos) pés acima da superfície terrestre. A operação de aeromodelos nas proximidades de aeródromos somente poderá ser executada após autorização do responsável pela operação do aeródromo.
(d) É proibida a operação de aeromodelos nas zonas de aproximação e decolagem dos aeródromos.
(e) As operações com equipamentos rádio-controlados distintas de esporte e lazer deverão ser submetidas ao Departamento de Aviação Civil.
(f) Em caso de dúvidas, procure o Departamento de Aviação Civil ou o Serviço Regional de Aviação Civil.Art.

2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brig.-do-Ar CESAR COSTA
Chefe do Subdepartamento Técnico


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RBHA 100 - Operação de Veículos aéreos não tripulados.

SUBPARTE A – GERAL

100.1 – APLICABILIDADE

(a) Este regulamento estabelece regras para a operação, no Brasil, de veículos aéreos não tripulados (VANT), incluindo modelos de aeronaves (aeromodelos) utilizados para esporte e lazer, objetivando procurar garantir a segurança da operação de aeronaves no espaço aéreo brasileiro e das pessoas e bens na superfície. Não se propõe a regulamentar a atividade do aeromodelismo esportivo e de lazer, cujas regras são estabelecidas pela Associação Brasileira de Aeromodelismo - ABA,registrada no Ministério do Esporte como Entidade deAdministraçãoNacional do Esporte de Aeromodelismo, conforme Resolução nº 19 de 16.12.1987, do Conselho Superior de Desportos (CSD),do Ministério da Educação e Desportos.
(b) Este regulamento não se aplica a:
aeromodelos controlados por cabos, operando em vôo circular comandado – VCC;
(2) aeromodelos pesando 1,5 kg ou menos, motorizados ou não;
(3) aeromodelos projetados para operação em recintos fechados;
(4) veículos aéreos não tripulados de emprego militar operados pelas Forças Armadas do Brasil; e
(5) veículos aéreos não tripulados operados por entidades de pesquisas e desenvolvimento, desde que tais operações sejam autorizadas e coordenadas pela Autoridade Aeronáutica.

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