A ANAC criou regras para as operações civis de aeronaves não tripuladas, também conhecidas como drones.
O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017 (RBAC-E nº 94/2017) da ANAC é complementar às normas de operação de drones estabelecidas Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Pelo regulamento da ANAC, aeromodelos são as aeronaves não tripuladas remotamente pilotadas usadas para recreação e lazer e as aeronaves remotamente pilotadas (RPA) são as aeronaves não tripuladas utilizadas para outros fins como experimentais, comerciais ou institucionais.
Os dois tipos (aeromodelos e RPA) só podem ser operados em áreas com no mínimo 30 metros horizontais de distância das pessoas não anuentes ou não envolvidas com a operação e cada piloto remoto só poderá operar um equipamento por vez.
Para operar um aeromodelo, as normas da ANAC são bem simples! Basta respeitar a distância-limite de terceiros e observar as regras do DECEA e da ANATEL. Aeromodelos com peso máximo de decolagem (incluindo-se o peso do equipamento, de sua bateria e de eventual carga) de até 250 gramas não precisam ser cadastrados junto à ANAC. Os aeromodelos operados em linha de visada visual até 400 pés acima do nível do solo devem ser cadastrados e, nesses casos, o piloto remoto do aeromodelo deverá possuir licença e habilitação. Leia mais sobre Aeromodelismo.
Para ver a regulamentação clique nos links abaixo:
RBAC-E nº 94/2017 - Site da ANAC
RBAC-E nº 94/2017 em PDF
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA)
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
********************** A N T E R I O R **************************
Aqui esta a Legislação sobre o uso de Aeromodelos e Drones. Atualizada e as anteriores.
ICA 100-40
Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro
Aprovar a edição da ICA 100-40, que trata dos “Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro”.
Em vigor desde 19 de Novembro de 2015
Assista ao vídeo com as orientações do DECEA sobre os voos de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems). Ou seja, drones para uso em áreas públicas com concentração de pessoas.
ICA 100-40
Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro
Aprovar a edição da ICA 100-40, que trata dos “Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro”.
Em vigor desde 19 de Novembro de 2015
ICA 100-40
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Assista ao vídeo com as orientações do DECEA sobre os voos de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems). Ou seja, drones para uso em áreas públicas com concentração de pessoas.
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Nova Regulamentação do uso de Drones : Departamento de Controle do Espaço Aéreo
Brasília, 6 de janeiro de 2016 – A Aeronáutica regulamentou o uso de drones e, em texto publicado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), proibiu o voo sobre áreas povoadas e aglomerados de pessoas.
A autorização da operação dependerá de uma série de requisitos de segurança que serão avaliados caso a caso.
Já os voos no interior de prédios e construções como ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) devem ser autorizados pelos proprietários e são de sua total responsabilidade. Esses locais não são considerados “espaços aéreos”, ou seja, não são de responsabilidade do Decea.
As regras começaram a valer no início de dezembro último. O órgão também determinou que drones tecnicamente chamados de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAs, na sigle em inglês) que voem a mais de 120 metros de altitude só poderão decolar com autorização. É preciso solicitar autorização ao Decea com pelo menos dois dias de antecedência.
As regras também determinam que drones de até dois quilos devem voar a, no máximo, 55 quilômetros por hora; aparelhos com peso entre dois quilos e 25 quilos terão velocidade máxima fixada em 110 quilômetros por hora. As aeronaves devem manter distância de 5,5 km de aeroportos. Os pilotos também são proibidos de pilotar à noite ou fazer acrobacias.
As normas valem apenas para drones usados comercialmente. Segundo a regra, “a designação de uma RPA independe de sua forma, tamanho ou peso. O que define se uma aeronave não tripulada será tratada como uma RPA ou não é o seu propósito de uso, qual seja: qualquer outro que não seja esporte, lazer, hobby ou diversão”. Nesse caso, as aeronaves são classificadas como aeromodelos, cuja regulamentação ainda será atualizada.
“Devemos diferenciar o aeromodelo do RPAs. No aeromodelo, o propósito é a recreação. Nas aeronaves remotamente pilotadas com intuito de recreação, a legislação atinente é outra portaria, o Decea vem trabalhando na redação de uma nova instrução que normatize o uso e acesso ao espaço aéreo para aeromodelos”, explica Leonardo Haberfeld, membro do comitê de aeronaves remotamente pilotadas do Decea.
Fonte: Jornal Estado de S. Paulo
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PORTARIA DAC Nº 203/STE, DE 05 DE ABRIL DE 1999.
Revoga a Portaria Nº 625/DGAC, de 19 de dezembro de 1994, que aprovou a NSMA 58-100 " Regras Necessárias à Operação do Aeromodelismo".
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC Nº 646/DGAC, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Boletim Interno Ostensivo Nº 239, de 15 de dezembro de 1998, e as disposições do § 1º do Art. 66 da Lei Nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e o item 5 do Art. 5º da Portaria Nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º - Revogar a Portaria Nº 625/DGAC, de 19 de dezembro de 1994, que aprovou a NSMA 58-100 "Regras Necessárias à Operação do Aeromodelismo".
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brig.-do-Ar CESAR COSTA
Chefe do Subdepartamento Técnico
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PORTARIA DAC Nº 207/STE, DE 07 DE ABRIL DE 1999.
Estabelece as Regras para a Operação do Aeromodelismo no Brasil.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC Nº 646/DGAC, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Boletim Interno Ostensivo Nº 239, de 15 de dezembro de 1998, e as disposições do § 1º do Art. 66 da Lei Nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e o item 5 do Art. 5º da Portaria Nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º - Estabelecer as Regras para a Operação do Aeromodelismo no Brasil, como segue:
(a) A operação de aeromodelos deve ser realizada em locais suficientemente distantes de áreas densamente povoadas. Deve ser evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos.
(b) Deve ser evitada a operação de aeromodelos na presença de público até que o aeromodelo seja testado em vôo, com êxito, e comprove segurança na sua operação.
(c) A menos que autorizado, nenhum aeromodelo deve ser operado a mais de 400(quatrocentos) pés acima da superfície terrestre. A operação de aeromodelos nas proximidades de aeródromos somente poderá ser executada após autorização do responsável pela operação do aeródromo.
(d) É proibida a operação de aeromodelos nas zonas de aproximação e decolagem dos aeródromos.
(e) As operações com equipamentos rádio-controlados distintas de esporte e lazer deverão ser submetidas ao Departamento de Aviação Civil.
(f) Em caso de dúvidas, procure o Departamento de Aviação Civil ou o Serviço Regional de Aviação Civil.Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brig.-do-Ar CESAR COSTA
Chefe do Subdepartamento Técnico
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RBHA 100 - Operação de Veículos aéreos não tripulados.
SUBPARTE A – GERAL
100.1 – APLICABILIDADE
(a) Este regulamento estabelece regras para a operação, no Brasil, de veículos aéreos não tripulados (VANT), incluindo modelos de aeronaves (aeromodelos) utilizados para esporte e lazer, objetivando procurar garantir a segurança da operação de aeronaves no espaço aéreo brasileiro e das pessoas e bens na superfície. Não se propõe a regulamentar a atividade do aeromodelismo esportivo e de lazer, cujas regras são estabelecidas pela Associação Brasileira de Aeromodelismo - ABA,registrada no Ministério do Esporte como Entidade deAdministraçãoNacional do Esporte de Aeromodelismo, conforme Resolução nº 19 de 16.12.1987, do Conselho Superior de Desportos (CSD),do Ministério da Educação e Desportos.
(b) Este regulamento não se aplica a:
aeromodelos controlados por cabos, operando em vôo circular comandado – VCC;
(2) aeromodelos pesando1,5 kg ou menos, motorizados ou não;
(3) aeromodelos projetados para operação em recintos fechados;
(4) veículos aéreos não tripulados de emprego militar operados pelas Forças Armadas do Brasil; e
(5) veículos aéreos não tripulados operados por entidades de pesquisas e desenvolvimento, desde que tais operações sejam autorizadas e coordenadas pela Autoridade Aeronáutica.
SUBPARTE A – GERAL
100.1 – APLICABILIDADE
(a) Este regulamento estabelece regras para a operação, no Brasil, de veículos aéreos não tripulados (VANT), incluindo modelos de aeronaves (aeromodelos) utilizados para esporte e lazer, objetivando procurar garantir a segurança da operação de aeronaves no espaço aéreo brasileiro e das pessoas e bens na superfície. Não se propõe a regulamentar a atividade do aeromodelismo esportivo e de lazer, cujas regras são estabelecidas pela Associação Brasileira de Aeromodelismo - ABA,registrada no Ministério do Esporte como Entidade deAdministraçãoNacional do Esporte de Aeromodelismo, conforme Resolução nº 19 de 16.12.1987, do Conselho Superior de Desportos (CSD),do Ministério da Educação e Desportos.
(b) Este regulamento não se aplica a:
aeromodelos controlados por cabos, operando em vôo circular comandado – VCC;
(2) aeromodelos pesando
(3) aeromodelos projetados para operação em recintos fechados;
(4) veículos aéreos não tripulados de emprego militar operados pelas Forças Armadas do Brasil; e
(5) veículos aéreos não tripulados operados por entidades de pesquisas e desenvolvimento, desde que tais operações sejam autorizadas e coordenadas pela Autoridade Aeronáutica.
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Interessante a informação que consta no site.
1.17. Posso trazer Aeromodelos,Drones,Vants ou ARP como bagagem?
No controle aduaneiro e tratamento tributário é de fundamental importância a diferenciação entre aeromodelos e drones, vants e afins. Aeromodelos se enquadram no conceito de bagagem e não são considerados aeronaves. No entanto, DRONES, VANTS ou ARP- Aeronave Remotamente Pilotada não são aeromodelos e são considerados aeronaves pela ANAC.
Os aeromodelos diferem dos vant ou drones pela sua utilização meramente recreativa face uma utilização comercial ou experimental dos últimos, conforme definição abaixo disponível na IS 21-002 da ANAC, conforme sítio eletrônico: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf.
Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT: Aeronave projetada para operar sem piloto a bordo e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta definição, incluem- se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e os aeromodelos.
Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft – RPA): Aeronave em que o piloto não está a bordo. É uma subcategoria de Veículos Aéreos Não Tripulados. (Retificado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012, Seção 1, página 1).
Os VANTS (ou Drones) estão sujeitos a registro na ANAC por requisitos de aeronavegabilidade, e são projetadas para transportar uma carga ou equipamento de filmagem/fotografia para uso diverso de recreativo, equipamento esse, não essencial ao voo, logo, enquadrando-se na definição legal de de AERONAVE da lei 7565/96 em seu artigo 106.
" Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V)."
Já os AEROMODELOS tem uso exclusivamente recreativo, tendo diversas limitações operacionais e não estando sujeito à registro ou autorização da ANAC para seu uso no Brasil, logo, não se enquadrando no conceito de aeronave e a sua operação (aeronaves não tripuladas operadas com a finalidade de esporte e lazer a uma altitude de até 400 pés), é regida pela Portaria DAC n° 207/STE, de 7 de abril de 1999.
No caso dos aeromodelos procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem, podem ser observados os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário do Regime de Tributação Especial (RTE) para bagagens. O RTE permite o despacho de bens incluídos no conceito de bagagem, mediante, exclusivamente, o pagamento do imposto de importação de 50% sobre o valor do bem, atendidos os critérios definidos no referido regime. Informações adicionais estão disponibilizadas no nosso sítio eletrônico:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/bagagens/regime-de-tributacao-especial-para-bagagens
Bens de viajantes que não puderem ser submetidos ao regime de isenção ou de tributação especial deverão ser submetidos ao regime de importação comum. Para maiores informações, acesse:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/bagagens/regime-de-importacao-comum-para-bagagens
Alerta-se, ainda, que a legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.
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A venda de Drones vem aumentando no mundo todo a cada dia , não temos fabricantes de Drones aqui no Brasil e portanto o caminho é a importação . Algumas empresas já importam e cobram um valor muito alto . Agora, se voce quiser importar um Drone direto de um fornecedor da China , Dos USA , ou qualquer outro país , voce pode ter uma surpresa. Alguns fornecedores não enviam Drones para o Brasil
Entrei no site : http://www.bhphotovideo.com
Preço : U$ 799,00 - 3285,00 BRL com Dolar a 4,11 BRL
Frete : Não envia
Tributação da RFB em 1971,00 BRL - Total 5256,00 BRL
E a informação foi a seguinte :
Due to export regulations and/or manufacturers restrictions, we are unable to accept orders with a shipping address in BRAZIL for the following item(s):
DJI Phantom 3 Advanced Quadcopter with 2.7K Camera and 3-Axis GimbalNa Bangood:http://www.banggood.com/
Preço : U$ 825,99 - 3395,00 BRL com Dolar a 4,11 BRL
Frete : U$ 25,42 105 BRL
Tributação da RFB em 2100,00 BRL - Total 5600,00 BRL
No Brasil :
Entrei no site :
http://www.dronedireto.com.br - Curitiba - Paraná
Preço : BRL 7785,99 + 99,00 de frete : Total 7884,00 BRL
http://www.shoptime.com.br - Shoptime
Preço : BRL 5999,00 + 38,00 de frete : Total 6037,00 BRL
E posso realizar a compra normalmente , ou seja importados e homologados?
Com certeza isso vai ser geral com os fornecedores internacionais, pois se vendem querem receber, e como o comprador vai pagar se não recebeu a mercadoria ?
De um tempos para cá , a maioria dos Drones importados estão ficando retidos nas Alfandegarias de Receita Federal , e sendo enviados para a ANATEL sob alegação de que não estão homologados . Se voce trouxer um Drone na sua bagagem , ele será retido na Receita Federal sob a mesma alegação
Como consumidor final não posso comprar, mas as empresas podem importar sem problemas ?
Como eles conseguem homologar ?
Realmente uma desigualdade de direitos em relação as compras.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.
EXEMPLO DE UM REFGULAMENTO DE USO DE ESPAÇO PARA AEROMODELISMO
REGRAS DE SEGURANÇA
UAI – UNIÃO DOS AEROMODELISTAS DE ITAJUBÁ/MG
As regras de
segurança da UAI – União dos Aeromodelistas de Itajubá/MG é parte integrante
de seu Regimento Interno, e devem ser obedecidas por todos, preservando-se
assim a segurança e o conforto na pratica do aeromodelismo no âmbito da UAI.
Qualquer sócio está autorizado, e deve orientar um colega nos casos de dúvida
ou inobservância destas normas.
UTILIZE O
BOM SENSO E O ESPIRITO DE GRUPO SEMPRE QUE
ALGUMA SITUAÇÃO INESPERADA OCORRER E NÃO ESTIVER CONTEMPLADA NESTAS REGRAS
SÃO DE
TOTAL RESPONSABILIDADE DO PILOTO DEVIDAMENTE HABILITADO OS EQUIPAMENTOS POR
ELE
UTILIZADOS, EMPRESTADOS OU INDEVIDAMENTE OPERADOS POR PESSOAS NÃO AUTORIZADAS OU NÃO HABILITADAS QUE VENHAM OU NÃO CAUSAR QUALQUER TIPO DE ACIDENTE.
1 – CONTROLE DE
FREQUÊNCIA
Ao chegar à pista
e antes de ligar o radio, VERIFIQUE SE A SUA FREQUENCIA ESTÁ LIVRE,
diretamente do quadro de Controle de Freqüência, colocando ou retirando sua
plaqueta de identificação, e lembre-se que seu rádio é de sua
responsabilidade, mesmo que nas mãos de outros, e que no máximo cinco
freqüências podem estar em uso ao mesmo tempo.
Após terminar o
vôo retire imediatamente seu marcador ou plaqueta do Quadro de Controle de
Freqüência, e mantenha o rádio guardado na estante junto ao quadro de
freqüências.
2 –
POSICIONAMENTOS NOS BOXES E TAXIAMENTO
Após a
verificação e reserva de freqüência no quadro de freqüências, juntamente com
a montagem e preparação do aeromodelo para a partida do motor, É
OBRIGATÓRIO A EXECUÇÃO DO CHECK-LIST ANTES DE CADA VÔO, conforme abaixo;
A quantidade de
pilotos em vôo permite que você voe seu aeromodelo?
Retirar seu
marcador ou plaqueta do Quadro de Controle de Freqüência
Verificar o nível
de carga das baterias do transmissor e receptor.
Reabastecer o
tanque de combustível do aeromodelo.
Verifique se a
antena do transmissor esta totalmente esticada.
Ligar o
transmissor e depois o receptor, conferir todos os comandos (aileron, leme,
profundor, acelerador, “flap”, “dual rate”, trem de pouso retrátil, etc...).
quanto a trimagem, quantidade e direção do movimento do aeromodelo.
Fazer inspeção
visual no aeromodelo (fuselagem, “links”, vela GLOW, hélice, rodas,
parafusos, etc.).
Verificar a
direção e intensidade do vento e definir o sentido de decolagem e pouso.
E lembre-se:
Quando ligar o
motor, posicione a cauda do modelo para a pista, evitando atingir outro
aeromodelista com poeira, detritos ou jatos desagradáveis de fumaça e óleo;
Não dê partida
com os dedos, utilize SEMPRE o “stick” (bastão de partida), ou Starter (motor
de arranque)
Fazer uma nova
inspeção visual no aeromodelo com o motor ligado (verificar se existe peças
e/ou parafusos soltos)
Conferir a
regulagem do motor e ajusta-la se necessário.
Não deixe no
chão, restos de papel, fragmento de peças ou modelos quebrados. USE OS
CESTOS DE LIXO!!!
O taxiamento deve
ser monitorado atentamente pelo piloto ou auxiliar, do Box até a interseção
da pista e vice-versa.
Entende-se como taxiamento monitorado um dos seguintes procedimentos após a partida do motor:
.
Em baixa velocidade, o modelo segue pelo chão, porém contido pelas mãos do
piloto ou auxiliar em caso de pane ou falta de controle pelo rádio.
Excepcionalmente, se não houver ninguém entre o Box e a interseção da pista,
o avião poderá seguir pelo chão com o piloto acompanhando-o ao lado, pronto
para imobilizá-lo em qualquer sinal de emergência, sendo fundamental a
observância destes procedimentos.
. O
taxiamento entre a interseção e a cabeceira durante o procedimento para
decolagem e após o pouso deve obedecer a faixa contínua (área lateral no
sentido da pista – acostamento);
. O
acesso à pista é PROIBIDO exceto para o resgate RÁPIDO E IMEDIATO de modelo
com motor parado, dando sempre o AVISO EM VOZ ALTA para os aeromodelistas que
estão com os seus aeromodelos em vôo;
É PROIBIDO DAR
PARTIDA NO MOTOR COM O MODELO NA PISTA, SEJAM QUAIS
FOREM AS CIRCUNSTÂNCIAS. A PARTIDA DO MOTOR SÓ PODE SER EXECUTADA NOS BOXES.
3- POSICIONAMENTO
PARA PILOTAGEM
Dirija-se a área
reservada para a pilotagem, selecionando um dos “PITS” para seu vôo. É
proibido a pilotagem fora dos “PITS”. Fique sempre de frente para a pista.
4- PROCEDIMENTOS
DE VÔO E POUSO
NUNCA VOE SOBRE OS BOXES OU PÚBLICO. Procure fazer o vôo de forma segura, utilizando sempre o espaço aéreo homologado para vôo;
Vôos rasantes só
poderão ser feitos aproados com o vento e PREFERENCIALMENTE À FRENTE DA
PISTA – NÃO SOBRE A PISTA;
As manobras DEVEM
SER REALIZADAS SOMENTE À FRENTE DA PISTA E EM ALTITUDE SEGURA.Habilidade e
responsabilidade são fundamentais.
São permitidos no máximo o vôo simultâneo de CINCO aviões
motorizados.
No caso de HELICÓPTEROS e/ou PLANADORES não
motorizados, é permitido o vôo de no máximo DOISdesses aeromodelos em
conjunto com no máximo DOIS aviões motorizados.
É
OBRIGATÓRIO o uso de silenciador;
Pousos e
decolagens sempre aproados com o vento,
Peça permissão
para pouso, grite PISTA em VOZ ALTA, antes de iniciar o
procedimento de aterrissagem e execute a aproximação com segurança e de
acordo com as recomendações para um pouso seguro e eficiente.
Se durante o
procedimento de pouso, alguém comunicar obstáculos na pista ou fator que
impeça o pouso seguro, abortar o procedimento de pouso e conduzir o
aeromodelo a uma posição de segurança.
Em casos de pouso
ou situação de emergência, utilizar os seguintes procedimentos:
. Aeromodelo
pousando com motor desligado – grite: SEM MOTOR - PISTA;
. Aeromodelo
sem obedecer a comandos – grite: SEM CONTROLE – todas as pessoas
presentes na área de aeromodelismo deverão observar atentamente a direção de
movimento do aeromodelo e se proteger se necessário.
. Aeromodelo
em situação de emergência devido à inabilidade, imperícia ou imprudência –
grite:SEM CONTROLE - AJUDE, solicitando assim a ajuda de pilotos que
estejam por perto informando, o mais rápido possível, o que estiver
ocorrendo, caso tenha tempo.
5- PLANADORES
Quando se
tratar de aeromodelo motorizado, os procedimentos são os mesmos adotados para
os aviões motorizados;
Se forem
utilizados “HI-START”, GUINCHO ELÉTRICO ou REBOQUE MANUAL, para os
aeromodelos sem motor, o mesmo deverá ser feito aproado com o vento e no eixo
da pista. Os demais procedimentos seguem as regras gerais do clube.
Combine com
os demais aeromodelistas presentes a alternância de horário para o lançamento
de planadores.
6- HELICÓPTEROS
Os helicópteros
devem obedecer ao procedimento padrão para decolagem e pouso recomendados
para o vôo de aviões motorizados devendo, entretanto ser observados os
seguintes itens:
. NÃO É PERMITIDO COLOCAR AS PÁS EM
MOVIMENTO NA ÁREA DOS BOXES;
· O
HELICÓPTERO deverá ser conduzido com as mãos, dos BOXES até a área de pousos
e decolagens
destinadas para tal, localizada próximos aos PITS 1 e 2.
· NUNCA
SOBREVOE A ÁREA DOS BOXES e DO PÚBLICO.
· Manobras
de Autorotação devem ser realizadas fora do perímetro da pista quando houver
mais de um aeromodelo em vôo, e sempre deve ser comunicada previamente pelo
piloto sua intenção de realizar esta manobra.
· Manobras
e treinamento de “HOVERING” somente podem ser executados na área de pouso e
decolagem de helicópteros.
7 – FUN FLY
e PYLON
São
permitidos os vôos destes tipos de aeromodelos, na plenitude de suas
capacidades acrobáticas em casos especiais e/ou a título de demonstração,
desde que combinado com os aeromodelistas presentes; caso contrário, segue-se
as normas gerais do clube.
8-CASOS ESPECIAIS
Casos especiais
não abordados nesta regulamentação serão tratados, observando-se as normas de
segurança, de acordo com os aeromodelistas presentes e com a autorização do
diretor técnico.
9- VÔOS DE INSTRUÇÃO
NÃO SÃO PERMITIDOS VÔOS DE INSTRUÇÃO ou AVULSOS SEM CABO TRAINER
executados por aeromodelistas SEM o BRA
de INSTRUTOR;
Vôos de instrução junto com outros aeromodelos serão permitidos desde que não haja objeção dos outros aeromodelistas que estiverem voando, observado o limite de no máximo 50% do estabelecido nos itens 4 e 6.
A Diretoria
DETERMINA que os vôos de instrução sejam feitos fora dos dias e horários de
maior movimento na pista e maior presença de público; salvo com a
concordância dos pilotos presentes.
Os procedimentos
de instrução e treinamento seguirão as recomendações do MANUAL DO
INSTRUTORemitido pela COBRA.
10 –
PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTES
No caso de
acidentes devem-se seguir os seguintes procedimentos:
SEM DANOS MATERIAIS E PESSOAIS DE TERCEIROS:
1. No caso de queda procurar fixar
o olhar na direção provável da queda como forma de facilitar a busca do equipamento
acidentado. Não desligue o rádio, este procedimento poderá ajudar na
localização, através do ruído causado pelo movimento dos servos.
2. Ao
recolher seu avião, inteiro ou em partes, procure recolher todas as partes, o
que poderá ajudar na sua reconstrução.
3. Detalhar
na medida do possível ao Diretor Técnico as causas do acidente, como forma de
avaliação dos fatos e para registro no livro de acidentes.
4. No
regimento interno da UAI será definida a graduação de responsabilidade em
acidentes, para no caso de reincidência por parte do piloto, ser enquadrado e
responsabilizado pelos seus atos.
COM DANOS
MATERIAIS E PESSOAIS DE TERCEIROS:
1. Caso
o acidente tenha gerado vitimas, deve-se ATENDER IMEDIATAMENTE a
vitima no que for necessário. Depois de finalizado o atendimento a vítima,
seguir os procedimentos vigentes para o acionamento do seguro.
2. Nos
casos de danos materiais, dar suporte ao proprietário do bem e seguir os
procedimentos vigentes para o acionamento do seguro.
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REGISTRO NA COBRA
A UAI segue
as normas legais que regulam a prática do aeromodelismo no Brasil. Assim,
todos os sócios devem ser filiados à Confederação Brasileira de Aeromodelismo
(COBRA) e afixar seus números de registro BRA nos aeromodelos, de acordo com
a regulamentação contida no regimento interno da UAI.
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