domingo, 24 de janeiro de 2016

Drones na Bagagem


Site da Receita Federal :

Interessante a informação que consta no site.

1.17. Posso trazer Aeromodelos,Drones,Vants ou ARP como bagagem?

No controle aduaneiro e tratamento tributário é de fundamental importância a diferenciação entre aeromodelos e drones, vants e afins. Aeromodelos se enquadram no conceito de bagagem e não são considerados aeronaves. No entanto, DRONES, VANTS ou ARP- Aeronave Remotamente Pilotada não são aeromodelos e são considerados aeronaves pela ANAC.

Os aeromodelos diferem dos vant ou drones pela sua utilização meramente recreativa face uma utilização comercial ou experimental dos últimos, conforme definição abaixo disponível na IS 21-002 da ANAC, conforme sítio eletrônico: http://www2.anac.gov.br/biblioteca/IS/2012/IS%2021-002A.pdf.

Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT: Aeronave projetada para operar sem piloto a bordo e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta definição, incluem- se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e os aeromodelos.

Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft – RPA): Aeronave em que o piloto não está a bordo. É uma subcategoria de Veículos Aéreos Não Tripulados. (Retificado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012, Seção 1, página 1).

Os VANTS (ou Drones) estão sujeitos a registro na ANAC por requisitos de aeronavegabilidade, e são projetadas para transportar uma carga ou equipamento de filmagem/fotografia para uso diverso de recreativo, equipamento esse, não essencial ao voo, logo, enquadrando-se na definição legal de de AERONAVE da lei 7565/96 em seu artigo 106.

" Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V)."

Já os AEROMODELOS tem uso exclusivamente recreativo, tendo diversas limitações operacionais e não estando sujeito à registro ou autorização da ANAC para seu uso no Brasil, logo, não se enquadrando no conceito de aeronave e a sua operação (aeronaves não tripuladas operadas com a finalidade de esporte e lazer a uma altitude de até 400 pés), é regida pela Portaria DAC n° 207/STE, de 7 de abril de 1999.

No caso dos aeromodelos procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem, podem ser observados os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário do Regime de Tributação Especial (RTE) para bagagens. O RTE permite o despacho de bens incluídos no conceito de bagagem, mediante, exclusivamente, o pagamento do imposto de importação de 50% sobre o valor do bem, atendidos os critérios definidos no referido regime. Informações adicionais estão disponibilizadas no nosso sítio eletrônico:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/bagagens/regime-de-tributacao-especial-para-bagagens

Bens de viajantes que não puderem ser submetidos ao regime de isenção ou de tributação especial deverão ser submetidos ao regime de importação comum. Para maiores informações, acesse:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/bagagens/regime-de-importacao-comum-para-bagagens

Alerta-se, ainda, que a legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.

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